Temos hoje no Brasil uma discussão de juristas sobre a eutanásia (provocar a morte de pacientes em sofrimento de forma ativa), suas sugestões assim como sobre a ortotanásia (não interferir com máquinas e recursos heróicos retardando a morte do paciente e prolongando seu sofrimento). Suas recomendações levarão a votação no congresso nacional para modificação de leis.
Na situação atual o médico ou familiar que participa de qualquer iniciativa para abreviar a vida de um ser amado que, mesmo inconsciente, sofre inutilmente em uma situação terminal, comete um crime. Embora saibamos que estes atos são comuníssimos e mais causados pelos avanços tecnológicos que permitem sobrevidas inútilmente dolorosas que pelo caminhar dos fatos naturais do fim da vida.
Para iluminar a questão seria interessante dizer que a visão generalizada no budismo tem base em episódios como os dos suicídios de Vakkali e Channa, portadores de doenças dolorosas e irreversíveis, aceitos por Buddha com base na compaixão e no fato de que eles eram seres iluminados com mentes livres de egoísmo e portanto aptos a morrer com a melhor mente possível, o ponto mais valorizado no zen budismo, a mente no momento da morte.
O princípio budista sempre retorna para a pergunta sobre como diminuir o sofrimento em lugar de valorizar princípios frios acima de quaisquer considerações baseadas nos sentimentos de compaixão e piedade. Muitas vezes princípios legais rígidos que se sobrepõem a análise particular de cada caso, como sempre propôs o budismo, sem respostas fechadas que não consideram as múltiplas facetas da vida humana.
Cito abaixo um precedente legal japonês, que é influenciado pelo pensamento budista e que pode ajudar nossos legisladores a levar a nação a um nível mais alto de pensamento ético em relação a compaixão com o sofrimento alheio e as numerosas pessoas que ficam deitadas em camas, inconscientes e presas a canos e fios, com altos custos para famílias e sociedade e sofrimento absurdo para si mesmas.
Declaro de antemão que desejo que meus familiares não permitam que isto suceda comigo, e que meu leito seja desocupado para aqueles que podem usa-lo para se curar:
O caso é usualmente citado como sendo a “Decisão da Corte Suprema de Nagoya de 1962”. No julgamento, a corte identificou seis condições que devem ser preenchidas para se ter permissão legal para a prática da eutanásia:
a enfermidade é considerada terminal e incurável pela medicina atual e a morte é iminente;
o paciente deve estar sofrendo de uma dor intolerável, que não pode ser aliviada;
o ato de matar deve ser executado com o objetivo de aliviar a dor do paciente;
o ato deve ser executado somente se o próprio paciente fez um pedido explícito;
cabe ao médico realizar a eutanásia; caso isto não seja possível, em situações especiais será permitido receber assistência de outra pessoa;
a eutanásia deve ser realizada utilizando-se métodos eticamente aceitáveis (22 December 1962, Nagoya Court, Collected Criminal Cases At High Court, vol.15, n. 9, p. 674). (De artigo sobre eutanásia de Leo Pessini)